quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Caso: Cadáver em reservatório de água!


Qual seria sua sensação ao descobrir que a água que você consome e paga pelo tratamento, ao chegar em sua torneira, veio de um reservatório que a seis meses mantinha uma cadáver em decomposição?
Pois bem, por esse desagradável episódio, dois moradores de São Francisco, no norte de Minas, devem ser indenizados pela Copasa (Companhia de Saneamento de Minas Gerais) em R$ 3.000 cada por terem bebido água que passou por um reservatório onde foi jogado um cadáver. A decisão foi divulgada pelo Superior Tribunal de Justiça nesta sexta-feira (26).


Os consumidores entraram com a ação alegando que no dia 7 de abril de 2011 a polícia encontrou restos de um corpo em decomposição dentro do reservatório da água que era distribuída em São Francisco, cidade com 53 mil habitantes. Matérias publicadas na época indicam que a população reclamava do cheiro e da textura da água dias antes de o corpo ser encontrado na caixa d´água, com capacidade para 600 mil litros de água.

Os restos mortais, estavam no reservatório há mais de seis meses, segundo a perícia. Durante todo esse tempo, segundo os moradores, a cidade foi submetida à água contaminada com restos do cadáver.

Em sua defesa, a Copasa alegou que a qualidade da água não foi afetada. Em primeira instância, a empresa obteve ganho de causa. O Tribunal de Justiça confirmou a sentença, apontando que não houve provas de que a água estava devidamente contaminada.

Os advogados recorreram ao STJ, que fixou a condenação por danos morais em R$ 3.000 para cada um dos dois reclamantes. Para  o relator do recurso, ministro Humberto Martins, houve falha no dever de vigilância do reservatório. Segundo o ministro, se o corpo se decompôs no reservatório, a água certamente foi contaminada.


quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Dica - Direito Processual Civil - Competência


Apesar do nome assustador, a resposta a essa indagação é relativamente simples.
Isto, pois, a expressão alemã utilizada no post, tem como tradução: 'competência da competência', que basicamente estipula que, todo juiz é senhor da sua competência. 
Ou seja, por mais incompetente que seja, no mínimo poderá avaliar no caso concreto e declarar sua incompetência.

Vale ressaltar que essa assertiva, já foi cobrada em diversas provas, das quais cito: JUIZ FEDERAL-TRF5 e D.P.E - MS.

Att

Fernando

sábado, 13 de setembro de 2014

Dica: Devedor de alimentos e prisão.



Antes de responder essa indagação devemos sempre ter em mente, que nem toda obrigação alimentícia, estará ligada ao Direito de família.
Ou seja, em razão da prática de um ato ilícito, o sujeito pode vir a ser condenado a pagar mensalmente alimentos a vítima ou a seus familiares (dependentes). 
Trata-se de alimentos indenizatórios! 
E neste sentido, já decidiu o STJ, ser inadimissível a prisão do devedor de alimentos indenizatórios, vide “STJ, REsp 93.948/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3.ª Turma, j. 02.04.1998, DJ 01.06.1998, p. 79)”

Att: Fernando

Fonte: Flávio, TARTUCE. “Manual de Direito Civil - Volume Único.” iBooks.

sábado, 12 de julho de 2014

Dica: O que é crime liliputiano?


Direito Penal

Como leciona Cleber Masson (2014, p. 380), essa terminologia tem origem no livro Viagens de Gulliver, do inglês Jonathan Swift, no qual o personagem principal viaja por um mundo imaginário, sendo que e em sua primeira viagem vai a Liliput, terra em que os habitantes medem apenas 15 (quinze) centímetros de altura.

Razão pela qual, parcela doutrinária denomina a contravenção penal, como crime liliputiano. Dentre outras denominações existentes, como crime anão ou crime vagabundo.

Ps: Para quem não conhece, a ilustração utilizada é do filme baseado no livro citado.

Att

Fernando

sábado, 5 de julho de 2014

Dica - Diferenças e semelhanças entre crime de incitação e o crime de apologia.



Direito Penal.

O crime de incitação e o de apologia ao crime, estão previstos nos arts. 286 e 287 do CP, respectivamente.
Como semelhanças podemos citar, que ambos são crimes contra a paz Pública, tendo como sujeito passivo a coletividade (crime vago). Ademais, ambos se configuram com a prática de instigação de CRIMES, dirigida a pessoas indeterminadas.
Então, qual seriam as diferenças? Bom, em suma, são as seguintes, na incitação o crime ainda não ocorreu e o estimulo é direto, ou seja, a estigação é clara, exemplo: em uma manifestação o indivíduo sobe no carro e grita para as pessoas quebrarem a agência bancária, já no crime de apologia o crime já foi praticado, e o estímulo é indireto, seja exaltando o delito ou seu autor. 

Como de costume, para elucidar a dica,  um caso famoso de apologia, foi quando em 1997, integrantes do Planet Hemp (banda de Marcelo D2) foram presos em flagrante em brasília, por seu posicionamento a favor da legalização da maconha. Leia-se que na época, a lei de drogas vigente era a lei n. 6.368/76.

Ainda, a título de curisosidade, o mesmo juiz que ordenou a prisão dos intergrantes da banda, em 05/2013, foi afastado compulsoriamente por suspeita de receber propina de um traficante.

⚠️OBS: Se a instigação for realizada sob pessoa determinada, o indivíduo não responderá pelos crimes aqui citados, e sim pelo crime ocorrido, isso a título de partícipe, dependendo do caso concreto.

Att

Fernando

sexta-feira, 4 de julho de 2014

Dica - Pessoa Jurídica e Dano Moral.


Apesar do STJ na súmula de n. 277, ter reconhecido que, pessoas jurídicas podem sofrer dano moral.  Parte da doutrina resiste a esse entendimento, com o principal argumento que os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos. 
Todavia nem todos direitos de personalidade são exclusivos das pessoas físicas, como por exemplo o nome. Logo, prevalece a tese sumulada, ou seja, pessoas jurídicas podem sofrer danos morais, desde  que, a honra objetiva (repercussão social) seja lesada. Haja vista, que no que tange a honra subjetiva (autoestima) por razões óbvias, não é inerente as pessoas jurídicas.

Para elucidar, um caso que ficou famoso foi a condenação da Guaraná Dolly. A referida empresa teve que desembolsar 1 milhão de reais, a título de danos morais a favor da Coca-Cola, em razão de ofensas proferidas em rede nacional de TV.

Att

Fernando




quinta-feira, 3 de julho de 2014

Dica: O que é audiência de custódia?


A Corte interamericana de Direitos Humanos, entende que audiência de custódia é um direito do acusado que quando preso em flagrante, deve ser apresentado a autoridade judicial competente.
Ou seja, não basta a remessa do APFD ao juízo competente conforme preceitua nosso CPP, pois para a Corte em consonância com parte da doutrina, a simples remessa do APFD não é capaz de garantir o direito de presença, previsto no art. 8 da CADH (pacto de san josé).

Ps: No novo CPP, a supra audiência certamente estará prevista. Pois, já existe uma resolução que pretende regular a matéria no forno do CNJ.

Att

Fernando

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Dica - Responsabilidade do Estado.


Na realidade, a pergunta é maldosa. Isto pois, o STJ, entende que a pretensão de vítimas do regime militar buscarem indenização por danos morais, é imprescritível, logo, não existe prazo qualquer.
Ou seja, vítimas do nefasto período militar, podem a qualquer momento, pleitear indenizações pelo absurdo que experimentaram.

Att

Fernando




terça-feira, 1 de julho de 2014

Dica: O caso fortuito e a força maior, sempre serão excludentes da responsabilidade civil?



Importante esclarecer que estamos tratando da responsabilidade civil subjetiva. Neste contexto o caso fortuito e a força maior, apenas serão causas excludentes da ilicitude quando não tiverem relacionadas com o ramo de atividade exercido.

Para esclarecer, utilizaremos o exemplo do assalto com emprego de arma de fogo, se o mesmo ocorrer por exemplo dentro de uma agência bancária ou mesmo, no estacionamento colocado a disposição aos seus clientes, a mesma será responsável. Ou ainda, se ocorrer um assalto dentro do shopping, a jurisprudência já decidiu que o mesmo é responsável civilmente, pois nestes casos o risco de assalto é inerente a atividade desenvolvida. 

Em contrapartida se o dano não estiver relacionado a atividade, este não responderá, como ocorreu anos atrás, quando um estudante de medicina ceifou a vida e lesionou diversas pessoas em um shopping, especificamente no cinema deste, o STJ, entendeu que o caso tratava-se de risco estranho ao empreendimento capaz de excluir a responsabilidade civil do shopping, pois tal caso, não tem relação com a atividade exercida.

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Fernando

segunda-feira, 30 de junho de 2014

Dica - O que é transconstitucionalismo?



A doutrina adota a supra denominação para conceituar o fenômeno consistente na discussão em nível internacional dos mesmos temas constitucionais, ou seja, tribunais sem relação direta entre si, analisando os mesmos casos, em razão de uma necessidade de diálogo constitucional.
Como por exemplo, podemos citar o caso Cesare Battisti analisado pelo STF, sendo que a pedido da Itália atualmente está sendo analisado também pela Corte de Haia.

Ps: Caricatura Min. Joaquim Barbosa (Google)- By Rafael Filho.

Att

Fernando

sábado, 28 de junho de 2014

Dica - Princípio da Irrelevância penal do fato.



Pouco trabalhado pela doutrina nacional, o Princípio da irrelevância penal do fato surge em um contexto de suma importância.
Isto pois, partindo da premissa que o STF e quase a unanimidade da doutrina não aceitam a aplicação do Princípio da insignificância aos crimes cometidos com violência a pessoa.
Fazemos a seguinte indagação, imaginemos o seguinte caso: Popeye, marinheiro, arrimo de família, trabalhador, sem antecedentes criminais, bem quisto na sociedade, ao ir ao Mineirão com sua namorada Olívia e seu amigo de infância Brutus, assistir o jogo do Brasil x Chile. Ao ver que Brutus usava uma boina verde que em seu ponto de vista, ornaria excelentemente com seu próprio figurino de torcedor.
Popeye após ingerir uma lata de espinafre, ameaça dar um soco na rosto de Brutus, este temendo a violência, realiza a entrega da boina. Contudo em ato contínuo, diz que vai ao banheiro e procura no estádio um oficial da PM, que após ouvir os fatos, conduz Popeye a autoridade policial, que capitula o fato, no crime de roubo (art. 157, CP).
Todavia, no momento que se apresentou, Popeye, devolveu de imediato a boina a Brutus, lhe pediu sinceras desculpas que foram aceitas com um fraterno abraço de quase irmãos que são.
Agora pergunto: Seria justo a punição de Popeye, em um crime cuja reprimenda é de 4 a 10 anos? Ou melhor, sabendo que nosso CP, exige que a pena deve ser suficiente a reprovação e prevenção do crime, neste caso a pena atenderia essas funções? Obviamente que não, haja vista que Popeye, se arrependeu, não causou dano algum ao seu amigo, bem como não reincidirá neste ato.
Não obstante, a doutrina não adimite a aplicação do Princípio da insignificância no caso em tela, em razão da violência utilizada. 
Assim surge a necessidade da aplicação do Princípio da irrelevância penal do fato (infração bagatelar imprópria), pois diferentemente dos casos de aplicação da insignificância, nos quais a infração nasce irrelevante para o Direito Penal (infração bagatelar própria). Conforme no caso narrado, a infração nasceu relevante, contudo por circustâncias envoltas ao fato, se tornou irrelevante por não ser necessária a punição de Popeye, haja vista que a pena não atingiria os fins exigidos pelo CP (reprovação e prevenção).
Deste modo, em razão do princípio em tela, o Direito Penal não deve se preocupar com o caso Popeye X Brutus.

Att

Fernando

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Dica - Teoria da perda de uma chance


Trata-se de mais uma das teorias importada para nosso direito, desta vez da doutrina francesa  “perte d’une chance”.

É aplicada a casos em que alguém por praticar um ilícito, causa a outra parte, a perda da chance de se obter uma vantagem ou evitar um prejuízo.

No Brasil o STJ, vem aplicando a referida teoria frequentemente.  Não obstante, ter-se como requisitos, que o dano ou a obtenção da vantagem seja real, certa e atual e não mera possibilidade.

Para ilustrar e esclarecer, essa teoria foi aplicada no STJ, em um caso em que figurou como parte autora uma participante do programa show do milhão e como réu a empresa do grupo Silvio Santos, responsável pelo programa.
No caso em tela, a participante ao acumular a premiação de R$500.000,00, obteve a oportunidade de responder a pergunta de 1 milhão, todavia com medo de errar, preferiu se abster de responde-la e ficar com os R$500.000,000 que já tinha garantido.
Todavia, posteriormente, ao certificar-se que não existia alternativa correta na questão, ajuizou ação visando receber o prêmio da mesma, em primeira instância ganhou, e a empresa foi condenada a pagar os R$ 500.000,00. 
Entretanto, ao chegar em grau de recurso no STJ, os ministros entenderam pela aplicação da teoria da perda de uma chance, ou seja, realmente havia probabilidade real, certa e atual de ganho, mas ninguém pode provar ou prever que se existisse assertiva correta a participante acertaria. 
Logo, o tribunal, entendeu que ela NÃO PERDEU 1 milhão, e SIM UMA CHANCE de acertar a questão, logo, sendo 4 alternativas, ela tinha ¼ de chances de acertar, fazendo jus a uma indenização de 25%, equivalente a R$125.000,00.

Att 

Fernando

Ps: Caricatura - by Ricardo Silveira

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Dica - Cara negativa do dolo



Na realidade, apesar da pergunta ser tão diferente, sua resposta é bem simples.
Cara negativa do dolo é a denominação dada pelo brilhante penalista Eugênio Raul Zaffaroni, ao erro de tipo.
Para o douto, como a presença de erro de tipo, seja ele escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo, a cara negativa do dolo seria o erro de tipo. Ou seja, ocorre como no cara e coroa, se é cara (erro de tipo) nunca poderá ser coroa (presença de dolo).


Ps: A título de curiosidade, o desenho utilizado na dica, é o vilão do Batman: Duas Cara, ele era promotor de Gotham City, fica meio maluco e um mafioso joga ácido em seu rosto. Depois disso ele vira o vilão e como antes do ocorrido sempre decidia sua sorte NO CARA E COROA, após se tornar vilão passa a decidir o destino de suas vítimas no mesmo sistema.

Att

Fernando

Dica - O que é efeito cliquet?


Em suma, a expressão "cliquet" foi introduzida nos direitos humanos, em razão de ser o som que o equipamento do alpinista faz ao ser travado. 
Logo, por segurança não lhe é possível retroceder e sim apenas avançar para o alto.
Deste modo, no âmbito dos direitos humanos, é exatamente isso que ocorre, ou seja depois de adquirido um direito, este não pode ser retirado do ordenamento jurídico, pois seria um retrocesso, sendo permitido apenas o avanço em sua construção e aplicação. 
No Brasil o referido efeito, ficou conhecido como: Princípio da vedação do retrocesso.

Att

Fernando

terça-feira, 24 de junho de 2014

Dica - Constituição Plástica?




A doutrina classifica as Constituições de diversas formas. Mas com certeza essa denominação é a mais fantástica.
Sem querer no pequeno texto em tela exauri-las, nos furtaremos a trazer a classificação quanto a estabilidade, para assim responder a dica para vocês.
Neste sentido, a Constituição pode ser: Imutável (aquela que não existe processo para sua alteração), Fixa (só pode ser alterada pelo Poder Constituinte Originário), Rígida (que pode ser alterada, contudo exige um processo mais difícil, do que qualquer norma infraconstitucional) Semi-rígida (aquela que contém partes que podem ser alteradas pelo mesmo processo das leis infraconstitucionais e contém partes que só poderão ser alteradas, mediante um processo mais difícil) e por fim pode ser: Flexível: aquela que pode ser alterada nos mesmos moldes das normas infraconstitucionais.
Logo, parcela da doutrina entende que plástica seria sinônimo de constituição flexível. Todavia outra parcela, entende que plástica seria a constituição que traz em seu bojo, conceitos indeterminados, sendo que o legislador ordinário poderia objetivar tais conceitos em âmbito infracostitucional para adequar o texto constitucional a realidade social, sem precisar de uma emenda constitucional.
Não obstante, qualquer corrente que adotarmos, não influenciará na resposta da dica, ou seja, nossa CF de 88, não pode ser considerada uma constituição plástica, haja vista que para sua alteração precisamos de um processo mais difícil, contudo possível, se enquadrando no modelo de constituição Rígida.

Att

Fernando

DIca - Homicídio perpetrado por um dos irmãos siameses




A dica é o seguinte: como o Direito Penal atuaria no caso de um homicídio cometido por um dos irmãos siameses (xifópagos) sem a vontade ou participação do outro.
Ou seja, sabendo que a pena cominada ao homicídio doloso é privativa de liberdade, como punir o culpado, sem alcançar o inocente.
Para resolver a questão, a doutrina adota duas posições:
1 - A primeira aduz que o Direito penal deve abster-se de qualquer punição, haja vista que o Direito à liberdade do irmão inocente, deve prevalecer em face do Direito de punir do Estado.
2 - Já a segunda advoga que o processo penal deve prosseguir normalmente e havendo obviamente a condenação, a pena deve ser suspensa! Isto, pois, caso o outro irmão inocente vier a cometer um delito, aí sim poderia ser executada as duas penas ( do homicídio que estava suspensa e do novo crime).
Não sabemos se esse caso já ocorreu concretamente, mas vamos combinar que se o mesmo for cobrado em uma prova dissertativa ou oral, certamente derrubaria muita gente e fomentaria respostas inimagináveis.

Att 

Fernando

domingo, 22 de junho de 2014

Dica - Teoria das Velocidades do Direito Penal



Em suma, Silva Sanchez introduziu o denominado dualismo penal, no qual denominou como sendo a primeira velocidade do Direito Penal o nosso Direito Penal clássico, no qual devemos obedecer as garantias processuais e penais para poder aplicar uma pena privativa de liberdade.
Já a segunda velocidade do Direito Penal, seria a possibilidade de minimizar as garantias processuais e penais, contudo não seria possível aplicar uma pena privativa de liberdade, sendo plausível a aplicação de penas de multa e restritivas de direitos.
Posteriormente surgiu a terceira velocidade do Direito Penal, denominado Direito Penal do autor, aqui seria possível minimizar as garantias processuais e penais (segunda velocidade) e aplicar a pena privativa de liberdade (primeira velocidade).
Por fim a Doutrina aduz uma quarta velocidade, que seria em suma a  necessidade de resposta rápida a grave violação dos Direitos Humanos realizadas por Chefes de Estado, aplicada em âmbito internacional - TPI. (Exemplo: Sadam Russem). Neste caso há uma clara diminuição das garantias processuais e penais e a aplicação de penas severas.

Fernando

sábado, 21 de junho de 2014

Resumo - Livramento Condicional


Segue o resumo sobre Livramento Condicional (basta clicar no resumo e fazer o download). 
Ps: O presente resumo foi elaborado a partir da obra doutrinária abaixo citada, contudo não dispensa a compra e estudo da mesma ou de outras obras e manuais, afinal trata-se de um RESUMO.

Referencial Teórico: 
> MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral. 08.ed. Rio de Janeiro: Método, 2014.

Att
Fernando

quinta-feira, 19 de junho de 2014

Dica - Livramento Condicional



Existem duas posições: A primeira defende a necessidade do parecer do Conselho Penitenciário. Haja vista que apesar da Lei 10.792/03, ter revogado parcialmente a LEP, remanesce o art. 131 da referida lei, exigindo a manifestação do Conselho no procedimento da liberdade antecipada.
Já a segunda posição, majoritária e adotada pelo STF, entende pela discricionariedade do Juiz, ou seja, se ele achar necessário pode determinar sua realização, desde que fundamentada sua decisão. Sendo importante ressaltar que o referido parecer não VINCULA a decisão do Juiz.

FONTE: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral. 08.ed. Rio de Janeiro: Método, 2014.

terça-feira, 17 de junho de 2014

Dica - Teoria das Instruções do Avestruz






Em síntese a teoria das instruções do avestruz, também denominada teoria da cegueira deliberada (willful blindness doctrine), trata-se de mais uma daquelas teorias importadas para nosso Direito, neste caso dos EUA, para alcançar situações em que o indivíduo finge não enxergar a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores com o intuito de auferir vantagens. 
Comporta-se como no mito do avestruz, que apesar de não ter base científica dizem que enterraria sua cabeça na terra.
A referida teoria foi aplicada na ação penal 470-STF, e no caso do grande furto do Banco Central de Fortaleza (o qual os meliantes cavaram um túnel e invadiram o cofre). Isto pois, após o furto, foram a uma concessionária e compraram 11 carros com pagamento à vista da quantia de 1 milhão rsrs. 
Neste caso foi aplicado aos sócios da concessionária a teoria do avestruz, contudo em segunda instância, foram absolvidos (http://www.estadao.com.br/noticias/geral,empresarios-sao-absolvidos-em-caso-do-roubo-ao-bc,239298).


domingo, 15 de junho de 2014

Resumo - Lei de Improbidade Administrativa



Segue o resumo sobre a Lei de Improbidade Administrativade (basta clicar no resumo e fazer o download). 
Ps: O presente resumo foi elaborado a partir de obras doutrinárias, contudo não dispensa a compra e estudo de manuais mais completos, afinal trata-se de um RESUMO.

Referencial Teórico: 
> MAZZA, Alexandre. Manual de direito Administrativo. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
> Curso Carreiras Jurídicas Damásio de Jesus.

Att Fernando

sábado, 14 de junho de 2014

Resumo de Direito Processual Penal - Princípios



Segue o resumo de Princípios Processuais Penais (basta clicar no resumo e fazer o download). 
Ps: O presente resumo foi elaborado a partir de obras doutrinárias, contudo não dispensa a compra e estudo de manuais mais completos, afinal trata-se de um RESUMO.

Referencial Teórico: 
> MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral. 08.ed. Rio de Janeiro: Método, 2014.
> Curso Carreiras Jurídicas Damásio de Jesus.

Att Fernando