domingo, 22 de junho de 2014

Dica - Teoria das Velocidades do Direito Penal



Em suma, Silva Sanchez introduziu o denominado dualismo penal, no qual denominou como sendo a primeira velocidade do Direito Penal o nosso Direito Penal clássico, no qual devemos obedecer as garantias processuais e penais para poder aplicar uma pena privativa de liberdade.
Já a segunda velocidade do Direito Penal, seria a possibilidade de minimizar as garantias processuais e penais, contudo não seria possível aplicar uma pena privativa de liberdade, sendo plausível a aplicação de penas de multa e restritivas de direitos.
Posteriormente surgiu a terceira velocidade do Direito Penal, denominado Direito Penal do autor, aqui seria possível minimizar as garantias processuais e penais (segunda velocidade) e aplicar a pena privativa de liberdade (primeira velocidade).
Por fim a Doutrina aduz uma quarta velocidade, que seria em suma a  necessidade de resposta rápida a grave violação dos Direitos Humanos realizadas por Chefes de Estado, aplicada em âmbito internacional - TPI. (Exemplo: Sadam Russem). Neste caso há uma clara diminuição das garantias processuais e penais e a aplicação de penas severas.

Fernando

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