sábado, 28 de junho de 2014

Dica - Princípio da Irrelevância penal do fato.



Pouco trabalhado pela doutrina nacional, o Princípio da irrelevância penal do fato surge em um contexto de suma importância.
Isto pois, partindo da premissa que o STF e quase a unanimidade da doutrina não aceitam a aplicação do Princípio da insignificância aos crimes cometidos com violência a pessoa.
Fazemos a seguinte indagação, imaginemos o seguinte caso: Popeye, marinheiro, arrimo de família, trabalhador, sem antecedentes criminais, bem quisto na sociedade, ao ir ao Mineirão com sua namorada Olívia e seu amigo de infância Brutus, assistir o jogo do Brasil x Chile. Ao ver que Brutus usava uma boina verde que em seu ponto de vista, ornaria excelentemente com seu próprio figurino de torcedor.
Popeye após ingerir uma lata de espinafre, ameaça dar um soco na rosto de Brutus, este temendo a violência, realiza a entrega da boina. Contudo em ato contínuo, diz que vai ao banheiro e procura no estádio um oficial da PM, que após ouvir os fatos, conduz Popeye a autoridade policial, que capitula o fato, no crime de roubo (art. 157, CP).
Todavia, no momento que se apresentou, Popeye, devolveu de imediato a boina a Brutus, lhe pediu sinceras desculpas que foram aceitas com um fraterno abraço de quase irmãos que são.
Agora pergunto: Seria justo a punição de Popeye, em um crime cuja reprimenda é de 4 a 10 anos? Ou melhor, sabendo que nosso CP, exige que a pena deve ser suficiente a reprovação e prevenção do crime, neste caso a pena atenderia essas funções? Obviamente que não, haja vista que Popeye, se arrependeu, não causou dano algum ao seu amigo, bem como não reincidirá neste ato.
Não obstante, a doutrina não adimite a aplicação do Princípio da insignificância no caso em tela, em razão da violência utilizada. 
Assim surge a necessidade da aplicação do Princípio da irrelevância penal do fato (infração bagatelar imprópria), pois diferentemente dos casos de aplicação da insignificância, nos quais a infração nasce irrelevante para o Direito Penal (infração bagatelar própria). Conforme no caso narrado, a infração nasceu relevante, contudo por circustâncias envoltas ao fato, se tornou irrelevante por não ser necessária a punição de Popeye, haja vista que a pena não atingiria os fins exigidos pelo CP (reprovação e prevenção).
Deste modo, em razão do princípio em tela, o Direito Penal não deve se preocupar com o caso Popeye X Brutus.

Att

Fernando

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