A Corte interamericana de Direitos Humanos, entende que audiência de custódia é um direito do acusado que quando preso em flagrante, deve ser apresentado a autoridade judicial competente.
Ou seja, não basta a remessa do APFD ao juízo competente conforme preceitua nosso CPP, pois para a Corte em consonância com parte da doutrina, a simples remessa do APFD não é capaz de garantir o direito de presença, previsto no art. 8 da CADH (pacto de san josé).
Ps: No novo CPP, a supra audiência certamente estará prevista. Pois, já existe uma resolução que pretende regular a matéria no forno do CNJ.
Att
Fernando
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