A doutrina classifica as Constituições de diversas formas. Mas com certeza essa denominação é a mais fantástica.
Sem querer no pequeno texto em tela exauri-las, nos furtaremos a trazer a classificação quanto a estabilidade, para assim responder a dica para vocês.
Neste sentido, a Constituição pode ser: Imutável (aquela que não existe processo para sua alteração), Fixa (só pode ser alterada pelo Poder Constituinte Originário), Rígida (que pode ser alterada, contudo exige um processo mais difícil, do que qualquer norma infraconstitucional) Semi-rígida (aquela que contém partes que podem ser alteradas pelo mesmo processo das leis infraconstitucionais e contém partes que só poderão ser alteradas, mediante um processo mais difícil) e por fim pode ser: Flexível: aquela que pode ser alterada nos mesmos moldes das normas infraconstitucionais.
Logo, parcela da doutrina entende que plástica seria sinônimo de constituição flexível. Todavia outra parcela, entende que plástica seria a constituição que traz em seu bojo, conceitos indeterminados, sendo que o legislador ordinário poderia objetivar tais conceitos em âmbito infracostitucional para adequar o texto constitucional a realidade social, sem precisar de uma emenda constitucional.
Não obstante, qualquer corrente que adotarmos, não influenciará na resposta da dica, ou seja, nossa CF de 88, não pode ser considerada uma constituição plástica, haja vista que para sua alteração precisamos de um processo mais difícil, contudo possível, se enquadrando no modelo de constituição Rígida.
Att
Fernando
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