sexta-feira, 27 de junho de 2014

Dica - Teoria da perda de uma chance


Trata-se de mais uma das teorias importada para nosso direito, desta vez da doutrina francesa  “perte d’une chance”.

É aplicada a casos em que alguém por praticar um ilícito, causa a outra parte, a perda da chance de se obter uma vantagem ou evitar um prejuízo.

No Brasil o STJ, vem aplicando a referida teoria frequentemente.  Não obstante, ter-se como requisitos, que o dano ou a obtenção da vantagem seja real, certa e atual e não mera possibilidade.

Para ilustrar e esclarecer, essa teoria foi aplicada no STJ, em um caso em que figurou como parte autora uma participante do programa show do milhão e como réu a empresa do grupo Silvio Santos, responsável pelo programa.
No caso em tela, a participante ao acumular a premiação de R$500.000,00, obteve a oportunidade de responder a pergunta de 1 milhão, todavia com medo de errar, preferiu se abster de responde-la e ficar com os R$500.000,000 que já tinha garantido.
Todavia, posteriormente, ao certificar-se que não existia alternativa correta na questão, ajuizou ação visando receber o prêmio da mesma, em primeira instância ganhou, e a empresa foi condenada a pagar os R$ 500.000,00. 
Entretanto, ao chegar em grau de recurso no STJ, os ministros entenderam pela aplicação da teoria da perda de uma chance, ou seja, realmente havia probabilidade real, certa e atual de ganho, mas ninguém pode provar ou prever que se existisse assertiva correta a participante acertaria. 
Logo, o tribunal, entendeu que ela NÃO PERDEU 1 milhão, e SIM UMA CHANCE de acertar a questão, logo, sendo 4 alternativas, ela tinha ¼ de chances de acertar, fazendo jus a uma indenização de 25%, equivalente a R$125.000,00.

Att 

Fernando

Ps: Caricatura - by Ricardo Silveira

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