Apesar do STJ na súmula de n. 277, ter reconhecido que, pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. Parte da doutrina resiste a esse entendimento, com o principal argumento que os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
Todavia nem todos direitos de personalidade são exclusivos das pessoas físicas, como por exemplo o nome. Logo, prevalece a tese sumulada, ou seja, pessoas jurídicas podem sofrer danos morais, desde que, a honra objetiva (repercussão social) seja lesada. Haja vista, que no que tange a honra subjetiva (autoestima) por razões óbvias, não é inerente as pessoas jurídicas.
Para elucidar, um caso que ficou famoso foi a condenação da Guaraná Dolly. A referida empresa teve que desembolsar 1 milhão de reais, a título de danos morais a favor da Coca-Cola, em razão de ofensas proferidas em rede nacional de TV.
Att
Fernando
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