Existem duas posições: A primeira defende a necessidade do parecer do Conselho Penitenciário. Haja vista que apesar da Lei 10.792/03, ter revogado parcialmente a LEP, remanesce o art. 131 da referida lei, exigindo a manifestação do Conselho no procedimento da liberdade antecipada.
Já a segunda posição, majoritária e adotada pelo STF, entende pela discricionariedade do Juiz, ou seja, se ele achar necessário pode determinar sua realização, desde que fundamentada sua decisão. Sendo importante ressaltar que o referido parecer não VINCULA a decisão do Juiz.
FONTE: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral. 08.ed. Rio de Janeiro: Método, 2014.
Ótimo resumo sobre Livramento Condicional - Penal
ResponderExcluirhttp://www.direitoemcapsulas.com/2015/07/resumos-juridicos-livramento.html