segunda-feira, 30 de junho de 2014

Dica - O que é transconstitucionalismo?



A doutrina adota a supra denominação para conceituar o fenômeno consistente na discussão em nível internacional dos mesmos temas constitucionais, ou seja, tribunais sem relação direta entre si, analisando os mesmos casos, em razão de uma necessidade de diálogo constitucional.
Como por exemplo, podemos citar o caso Cesare Battisti analisado pelo STF, sendo que a pedido da Itália atualmente está sendo analisado também pela Corte de Haia.

Ps: Caricatura Min. Joaquim Barbosa (Google)- By Rafael Filho.

Att

Fernando

sábado, 28 de junho de 2014

Dica - Princípio da Irrelevância penal do fato.



Pouco trabalhado pela doutrina nacional, o Princípio da irrelevância penal do fato surge em um contexto de suma importância.
Isto pois, partindo da premissa que o STF e quase a unanimidade da doutrina não aceitam a aplicação do Princípio da insignificância aos crimes cometidos com violência a pessoa.
Fazemos a seguinte indagação, imaginemos o seguinte caso: Popeye, marinheiro, arrimo de família, trabalhador, sem antecedentes criminais, bem quisto na sociedade, ao ir ao Mineirão com sua namorada Olívia e seu amigo de infância Brutus, assistir o jogo do Brasil x Chile. Ao ver que Brutus usava uma boina verde que em seu ponto de vista, ornaria excelentemente com seu próprio figurino de torcedor.
Popeye após ingerir uma lata de espinafre, ameaça dar um soco na rosto de Brutus, este temendo a violência, realiza a entrega da boina. Contudo em ato contínuo, diz que vai ao banheiro e procura no estádio um oficial da PM, que após ouvir os fatos, conduz Popeye a autoridade policial, que capitula o fato, no crime de roubo (art. 157, CP).
Todavia, no momento que se apresentou, Popeye, devolveu de imediato a boina a Brutus, lhe pediu sinceras desculpas que foram aceitas com um fraterno abraço de quase irmãos que são.
Agora pergunto: Seria justo a punição de Popeye, em um crime cuja reprimenda é de 4 a 10 anos? Ou melhor, sabendo que nosso CP, exige que a pena deve ser suficiente a reprovação e prevenção do crime, neste caso a pena atenderia essas funções? Obviamente que não, haja vista que Popeye, se arrependeu, não causou dano algum ao seu amigo, bem como não reincidirá neste ato.
Não obstante, a doutrina não adimite a aplicação do Princípio da insignificância no caso em tela, em razão da violência utilizada. 
Assim surge a necessidade da aplicação do Princípio da irrelevância penal do fato (infração bagatelar imprópria), pois diferentemente dos casos de aplicação da insignificância, nos quais a infração nasce irrelevante para o Direito Penal (infração bagatelar própria). Conforme no caso narrado, a infração nasceu relevante, contudo por circustâncias envoltas ao fato, se tornou irrelevante por não ser necessária a punição de Popeye, haja vista que a pena não atingiria os fins exigidos pelo CP (reprovação e prevenção).
Deste modo, em razão do princípio em tela, o Direito Penal não deve se preocupar com o caso Popeye X Brutus.

Att

Fernando

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Dica - Teoria da perda de uma chance


Trata-se de mais uma das teorias importada para nosso direito, desta vez da doutrina francesa  “perte d’une chance”.

É aplicada a casos em que alguém por praticar um ilícito, causa a outra parte, a perda da chance de se obter uma vantagem ou evitar um prejuízo.

No Brasil o STJ, vem aplicando a referida teoria frequentemente.  Não obstante, ter-se como requisitos, que o dano ou a obtenção da vantagem seja real, certa e atual e não mera possibilidade.

Para ilustrar e esclarecer, essa teoria foi aplicada no STJ, em um caso em que figurou como parte autora uma participante do programa show do milhão e como réu a empresa do grupo Silvio Santos, responsável pelo programa.
No caso em tela, a participante ao acumular a premiação de R$500.000,00, obteve a oportunidade de responder a pergunta de 1 milhão, todavia com medo de errar, preferiu se abster de responde-la e ficar com os R$500.000,000 que já tinha garantido.
Todavia, posteriormente, ao certificar-se que não existia alternativa correta na questão, ajuizou ação visando receber o prêmio da mesma, em primeira instância ganhou, e a empresa foi condenada a pagar os R$ 500.000,00. 
Entretanto, ao chegar em grau de recurso no STJ, os ministros entenderam pela aplicação da teoria da perda de uma chance, ou seja, realmente havia probabilidade real, certa e atual de ganho, mas ninguém pode provar ou prever que se existisse assertiva correta a participante acertaria. 
Logo, o tribunal, entendeu que ela NÃO PERDEU 1 milhão, e SIM UMA CHANCE de acertar a questão, logo, sendo 4 alternativas, ela tinha ¼ de chances de acertar, fazendo jus a uma indenização de 25%, equivalente a R$125.000,00.

Att 

Fernando

Ps: Caricatura - by Ricardo Silveira

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Dica - Cara negativa do dolo



Na realidade, apesar da pergunta ser tão diferente, sua resposta é bem simples.
Cara negativa do dolo é a denominação dada pelo brilhante penalista Eugênio Raul Zaffaroni, ao erro de tipo.
Para o douto, como a presença de erro de tipo, seja ele escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo, a cara negativa do dolo seria o erro de tipo. Ou seja, ocorre como no cara e coroa, se é cara (erro de tipo) nunca poderá ser coroa (presença de dolo).


Ps: A título de curiosidade, o desenho utilizado na dica, é o vilão do Batman: Duas Cara, ele era promotor de Gotham City, fica meio maluco e um mafioso joga ácido em seu rosto. Depois disso ele vira o vilão e como antes do ocorrido sempre decidia sua sorte NO CARA E COROA, após se tornar vilão passa a decidir o destino de suas vítimas no mesmo sistema.

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Fernando

Dica - O que é efeito cliquet?


Em suma, a expressão "cliquet" foi introduzida nos direitos humanos, em razão de ser o som que o equipamento do alpinista faz ao ser travado. 
Logo, por segurança não lhe é possível retroceder e sim apenas avançar para o alto.
Deste modo, no âmbito dos direitos humanos, é exatamente isso que ocorre, ou seja depois de adquirido um direito, este não pode ser retirado do ordenamento jurídico, pois seria um retrocesso, sendo permitido apenas o avanço em sua construção e aplicação. 
No Brasil o referido efeito, ficou conhecido como: Princípio da vedação do retrocesso.

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Fernando

terça-feira, 24 de junho de 2014

Dica - Constituição Plástica?




A doutrina classifica as Constituições de diversas formas. Mas com certeza essa denominação é a mais fantástica.
Sem querer no pequeno texto em tela exauri-las, nos furtaremos a trazer a classificação quanto a estabilidade, para assim responder a dica para vocês.
Neste sentido, a Constituição pode ser: Imutável (aquela que não existe processo para sua alteração), Fixa (só pode ser alterada pelo Poder Constituinte Originário), Rígida (que pode ser alterada, contudo exige um processo mais difícil, do que qualquer norma infraconstitucional) Semi-rígida (aquela que contém partes que podem ser alteradas pelo mesmo processo das leis infraconstitucionais e contém partes que só poderão ser alteradas, mediante um processo mais difícil) e por fim pode ser: Flexível: aquela que pode ser alterada nos mesmos moldes das normas infraconstitucionais.
Logo, parcela da doutrina entende que plástica seria sinônimo de constituição flexível. Todavia outra parcela, entende que plástica seria a constituição que traz em seu bojo, conceitos indeterminados, sendo que o legislador ordinário poderia objetivar tais conceitos em âmbito infracostitucional para adequar o texto constitucional a realidade social, sem precisar de uma emenda constitucional.
Não obstante, qualquer corrente que adotarmos, não influenciará na resposta da dica, ou seja, nossa CF de 88, não pode ser considerada uma constituição plástica, haja vista que para sua alteração precisamos de um processo mais difícil, contudo possível, se enquadrando no modelo de constituição Rígida.

Att

Fernando

DIca - Homicídio perpetrado por um dos irmãos siameses




A dica é o seguinte: como o Direito Penal atuaria no caso de um homicídio cometido por um dos irmãos siameses (xifópagos) sem a vontade ou participação do outro.
Ou seja, sabendo que a pena cominada ao homicídio doloso é privativa de liberdade, como punir o culpado, sem alcançar o inocente.
Para resolver a questão, a doutrina adota duas posições:
1 - A primeira aduz que o Direito penal deve abster-se de qualquer punição, haja vista que o Direito à liberdade do irmão inocente, deve prevalecer em face do Direito de punir do Estado.
2 - Já a segunda advoga que o processo penal deve prosseguir normalmente e havendo obviamente a condenação, a pena deve ser suspensa! Isto, pois, caso o outro irmão inocente vier a cometer um delito, aí sim poderia ser executada as duas penas ( do homicídio que estava suspensa e do novo crime).
Não sabemos se esse caso já ocorreu concretamente, mas vamos combinar que se o mesmo for cobrado em uma prova dissertativa ou oral, certamente derrubaria muita gente e fomentaria respostas inimagináveis.

Att 

Fernando

domingo, 22 de junho de 2014

Dica - Teoria das Velocidades do Direito Penal



Em suma, Silva Sanchez introduziu o denominado dualismo penal, no qual denominou como sendo a primeira velocidade do Direito Penal o nosso Direito Penal clássico, no qual devemos obedecer as garantias processuais e penais para poder aplicar uma pena privativa de liberdade.
Já a segunda velocidade do Direito Penal, seria a possibilidade de minimizar as garantias processuais e penais, contudo não seria possível aplicar uma pena privativa de liberdade, sendo plausível a aplicação de penas de multa e restritivas de direitos.
Posteriormente surgiu a terceira velocidade do Direito Penal, denominado Direito Penal do autor, aqui seria possível minimizar as garantias processuais e penais (segunda velocidade) e aplicar a pena privativa de liberdade (primeira velocidade).
Por fim a Doutrina aduz uma quarta velocidade, que seria em suma a  necessidade de resposta rápida a grave violação dos Direitos Humanos realizadas por Chefes de Estado, aplicada em âmbito internacional - TPI. (Exemplo: Sadam Russem). Neste caso há uma clara diminuição das garantias processuais e penais e a aplicação de penas severas.

Fernando

sábado, 21 de junho de 2014

Resumo - Livramento Condicional


Segue o resumo sobre Livramento Condicional (basta clicar no resumo e fazer o download). 
Ps: O presente resumo foi elaborado a partir da obra doutrinária abaixo citada, contudo não dispensa a compra e estudo da mesma ou de outras obras e manuais, afinal trata-se de um RESUMO.

Referencial Teórico: 
> MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral. 08.ed. Rio de Janeiro: Método, 2014.

Att
Fernando

quinta-feira, 19 de junho de 2014

Dica - Livramento Condicional



Existem duas posições: A primeira defende a necessidade do parecer do Conselho Penitenciário. Haja vista que apesar da Lei 10.792/03, ter revogado parcialmente a LEP, remanesce o art. 131 da referida lei, exigindo a manifestação do Conselho no procedimento da liberdade antecipada.
Já a segunda posição, majoritária e adotada pelo STF, entende pela discricionariedade do Juiz, ou seja, se ele achar necessário pode determinar sua realização, desde que fundamentada sua decisão. Sendo importante ressaltar que o referido parecer não VINCULA a decisão do Juiz.

FONTE: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral. 08.ed. Rio de Janeiro: Método, 2014.

terça-feira, 17 de junho de 2014

Dica - Teoria das Instruções do Avestruz






Em síntese a teoria das instruções do avestruz, também denominada teoria da cegueira deliberada (willful blindness doctrine), trata-se de mais uma daquelas teorias importadas para nosso Direito, neste caso dos EUA, para alcançar situações em que o indivíduo finge não enxergar a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores com o intuito de auferir vantagens. 
Comporta-se como no mito do avestruz, que apesar de não ter base científica dizem que enterraria sua cabeça na terra.
A referida teoria foi aplicada na ação penal 470-STF, e no caso do grande furto do Banco Central de Fortaleza (o qual os meliantes cavaram um túnel e invadiram o cofre). Isto pois, após o furto, foram a uma concessionária e compraram 11 carros com pagamento à vista da quantia de 1 milhão rsrs. 
Neste caso foi aplicado aos sócios da concessionária a teoria do avestruz, contudo em segunda instância, foram absolvidos (http://www.estadao.com.br/noticias/geral,empresarios-sao-absolvidos-em-caso-do-roubo-ao-bc,239298).


domingo, 15 de junho de 2014

Resumo - Lei de Improbidade Administrativa



Segue o resumo sobre a Lei de Improbidade Administrativade (basta clicar no resumo e fazer o download). 
Ps: O presente resumo foi elaborado a partir de obras doutrinárias, contudo não dispensa a compra e estudo de manuais mais completos, afinal trata-se de um RESUMO.

Referencial Teórico: 
> MAZZA, Alexandre. Manual de direito Administrativo. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
> Curso Carreiras Jurídicas Damásio de Jesus.

Att Fernando

sábado, 14 de junho de 2014

Resumo de Direito Processual Penal - Princípios



Segue o resumo de Princípios Processuais Penais (basta clicar no resumo e fazer o download). 
Ps: O presente resumo foi elaborado a partir de obras doutrinárias, contudo não dispensa a compra e estudo de manuais mais completos, afinal trata-se de um RESUMO.

Referencial Teórico: 
> MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral. 08.ed. Rio de Janeiro: Método, 2014.
> Curso Carreiras Jurídicas Damásio de Jesus.

Att Fernando