Direito Penal.
O crime de incitação e o de apologia ao crime, estão previstos nos arts. 286 e 287 do CP, respectivamente.
Como semelhanças podemos citar, que ambos são crimes contra a paz Pública, tendo como sujeito passivo a coletividade (crime vago). Ademais, ambos se configuram com a prática de instigação de CRIMES, dirigida a pessoas indeterminadas.
Então, qual seriam as diferenças? Bom, em suma, são as seguintes, na incitação o crime ainda não ocorreu e o estimulo é direto, ou seja, a estigação é clara, exemplo: em uma manifestação o indivíduo sobe no carro e grita para as pessoas quebrarem a agência bancária, já no crime de apologia o crime já foi praticado, e o estímulo é indireto, seja exaltando o delito ou seu autor.
Como de costume, para elucidar a dica, um caso famoso de apologia, foi quando em 1997, integrantes do Planet Hemp (banda de Marcelo D2) foram presos em flagrante em brasília, por seu posicionamento a favor da legalização da maconha. Leia-se que na época, a lei de drogas vigente era a lei n. 6.368/76.
Ainda, a título de curisosidade, o mesmo juiz que ordenou a prisão dos intergrantes da banda, em 05/2013, foi afastado compulsoriamente por suspeita de receber propina de um traficante.
⚠️OBS: Se a instigação for realizada sob pessoa determinada, o indivíduo não responderá pelos crimes aqui citados, e sim pelo crime ocorrido, isso a título de partícipe, dependendo do caso concreto.
Att
Fernando