sábado, 12 de julho de 2014

Dica: O que é crime liliputiano?


Direito Penal

Como leciona Cleber Masson (2014, p. 380), essa terminologia tem origem no livro Viagens de Gulliver, do inglês Jonathan Swift, no qual o personagem principal viaja por um mundo imaginário, sendo que e em sua primeira viagem vai a Liliput, terra em que os habitantes medem apenas 15 (quinze) centímetros de altura.

Razão pela qual, parcela doutrinária denomina a contravenção penal, como crime liliputiano. Dentre outras denominações existentes, como crime anão ou crime vagabundo.

Ps: Para quem não conhece, a ilustração utilizada é do filme baseado no livro citado.

Att

Fernando

sábado, 5 de julho de 2014

Dica - Diferenças e semelhanças entre crime de incitação e o crime de apologia.



Direito Penal.

O crime de incitação e o de apologia ao crime, estão previstos nos arts. 286 e 287 do CP, respectivamente.
Como semelhanças podemos citar, que ambos são crimes contra a paz Pública, tendo como sujeito passivo a coletividade (crime vago). Ademais, ambos se configuram com a prática de instigação de CRIMES, dirigida a pessoas indeterminadas.
Então, qual seriam as diferenças? Bom, em suma, são as seguintes, na incitação o crime ainda não ocorreu e o estimulo é direto, ou seja, a estigação é clara, exemplo: em uma manifestação o indivíduo sobe no carro e grita para as pessoas quebrarem a agência bancária, já no crime de apologia o crime já foi praticado, e o estímulo é indireto, seja exaltando o delito ou seu autor. 

Como de costume, para elucidar a dica,  um caso famoso de apologia, foi quando em 1997, integrantes do Planet Hemp (banda de Marcelo D2) foram presos em flagrante em brasília, por seu posicionamento a favor da legalização da maconha. Leia-se que na época, a lei de drogas vigente era a lei n. 6.368/76.

Ainda, a título de curisosidade, o mesmo juiz que ordenou a prisão dos intergrantes da banda, em 05/2013, foi afastado compulsoriamente por suspeita de receber propina de um traficante.

⚠️OBS: Se a instigação for realizada sob pessoa determinada, o indivíduo não responderá pelos crimes aqui citados, e sim pelo crime ocorrido, isso a título de partícipe, dependendo do caso concreto.

Att

Fernando

sexta-feira, 4 de julho de 2014

Dica - Pessoa Jurídica e Dano Moral.


Apesar do STJ na súmula de n. 277, ter reconhecido que, pessoas jurídicas podem sofrer dano moral.  Parte da doutrina resiste a esse entendimento, com o principal argumento que os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos. 
Todavia nem todos direitos de personalidade são exclusivos das pessoas físicas, como por exemplo o nome. Logo, prevalece a tese sumulada, ou seja, pessoas jurídicas podem sofrer danos morais, desde  que, a honra objetiva (repercussão social) seja lesada. Haja vista, que no que tange a honra subjetiva (autoestima) por razões óbvias, não é inerente as pessoas jurídicas.

Para elucidar, um caso que ficou famoso foi a condenação da Guaraná Dolly. A referida empresa teve que desembolsar 1 milhão de reais, a título de danos morais a favor da Coca-Cola, em razão de ofensas proferidas em rede nacional de TV.

Att

Fernando




quinta-feira, 3 de julho de 2014

Dica: O que é audiência de custódia?


A Corte interamericana de Direitos Humanos, entende que audiência de custódia é um direito do acusado que quando preso em flagrante, deve ser apresentado a autoridade judicial competente.
Ou seja, não basta a remessa do APFD ao juízo competente conforme preceitua nosso CPP, pois para a Corte em consonância com parte da doutrina, a simples remessa do APFD não é capaz de garantir o direito de presença, previsto no art. 8 da CADH (pacto de san josé).

Ps: No novo CPP, a supra audiência certamente estará prevista. Pois, já existe uma resolução que pretende regular a matéria no forno do CNJ.

Att

Fernando

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Dica - Responsabilidade do Estado.


Na realidade, a pergunta é maldosa. Isto pois, o STJ, entende que a pretensão de vítimas do regime militar buscarem indenização por danos morais, é imprescritível, logo, não existe prazo qualquer.
Ou seja, vítimas do nefasto período militar, podem a qualquer momento, pleitear indenizações pelo absurdo que experimentaram.

Att

Fernando




terça-feira, 1 de julho de 2014

Dica: O caso fortuito e a força maior, sempre serão excludentes da responsabilidade civil?



Importante esclarecer que estamos tratando da responsabilidade civil subjetiva. Neste contexto o caso fortuito e a força maior, apenas serão causas excludentes da ilicitude quando não tiverem relacionadas com o ramo de atividade exercido.

Para esclarecer, utilizaremos o exemplo do assalto com emprego de arma de fogo, se o mesmo ocorrer por exemplo dentro de uma agência bancária ou mesmo, no estacionamento colocado a disposição aos seus clientes, a mesma será responsável. Ou ainda, se ocorrer um assalto dentro do shopping, a jurisprudência já decidiu que o mesmo é responsável civilmente, pois nestes casos o risco de assalto é inerente a atividade desenvolvida. 

Em contrapartida se o dano não estiver relacionado a atividade, este não responderá, como ocorreu anos atrás, quando um estudante de medicina ceifou a vida e lesionou diversas pessoas em um shopping, especificamente no cinema deste, o STJ, entendeu que o caso tratava-se de risco estranho ao empreendimento capaz de excluir a responsabilidade civil do shopping, pois tal caso, não tem relação com a atividade exercida.

Att

Fernando