sábado, 10 de janeiro de 2015

Dica - Usucapião de Bem público



É característica do  bem público a imprescritibilidade, ou seja, significa que como regra os bens públicos não estão submetidos à possibilidade de prescrição aquisitiva ou, em uma poucas palavras, os bens públicos não se sujeitam a usucapião (arts. 183, § 3º, 191, parágrafo único, da Constituição, e 102 do CC).

Contudo, importante ressaltar a existência de um instituto denominado “concessão de uso especial para fins de moradia" disciplinada pela Medida Provisória n. 2.220/2001, cujos requisitos estão elencados no art. 1º do referido diploma normativo, qual seja,: “aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

Referencial teórico: Alexandre, Mazza. “Manual de Direito Administrativo - Completo Para Concursos- 4ª Ed. 2014.”


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